
Prezados Associados (a) e Usuários (a),
A Executiva da Asbac está ciente do artigo 3º do decreto 40.923, de 26/06/2020 e informa que o clube reabrirá no dia 04/07/2020.
A data foi definida após reunião conjunta dos dirigentes de clubes pelo Sinlazer, realizada após publicação do decreto distrital.
Confira aqui o oficio da reunião.
O retorno será gradual e atenderá as exigências do decreto, com providencias de todas as medidas de segurança necessárias e os protocolos de retorno. Contamos com compreensão de todos.
Em caso de necessidade, contate-nos em ou (61) 99986-4854
Confira o decreto na integra aqui.
Segundo o artigo 3º do decreto 40.923:
Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos, no âmbito do Distrito Federal, observando todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – a utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II – a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
III – a manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e frequentadores;
IV – a utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V – a aferição da temperatura dos frequentadores;
VI – a frequente higienização das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;
VII – a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
§ 1º Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, academias, saunas e afins;
§ 2º Fica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;
§ 3º Fica proibido o funcionamento de bares e restaurantes, exceto para venda e consumo de bebida não alcoólica.
§ 4º Fica proibido o funcionamento dos bebedouros.